Por: LORENA MARTA BARROSO BRACARENSE
As Companhias que atuam no ramo de transporte de cargas ou utilizam esse serviço de transportadoras devem se atentar à necessidade do pagamento do Vale-Pedágio Obrigatório (“VPO”). Instituído pela Lei n° 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio tornou-se obrigatório para utilização em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário[1]. É sobre o que se trata a seguir, destacando-se os aspectos relevantes sobre o tema.
A responsabilidade pelo pagamento do VPO é do próprio embarcador, isto é, do proprietário originário da carga e/ou contratante do serviço de transporte rodoviário de carga (art. 1°, §§ 1° e 2°). Equiparando-se à figura de embarcador, tem-se o (i.) contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e a (ii.) empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. Nesse sentido, ambos serão também obrigados a fornecer o VPO.
Ademais, registre-se que o VPO não integra, em hipótese alguma, o valor do frete, não podendo ser considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituir base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Aliás, o valor destinado ao VPO é destacado em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
Acerca disso, estabelece o art. 3°, da Lei em comento:
“Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)”
Assim, é dever do embarcador antecipar o valor do Vale-Pedágio ao transportador, independentemente do valor ajustado do frete.
No entanto, mister pontuar que há três situações em que é dispensável o pagamento do VPO, quais sejam:
- Quando o veículo rodoviário de carga estiver vazio, desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de embarque;
- Na realização de transporte com mais de um contratante;
- Quando o transporte de carga é realizado por veículo ou frota própria, sendo que o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente comprovado.
Importante mencionar que a inobservância das normas da Lei do Vale-Pedágio Obrigatório implicará na aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo Órgão competente (Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT), uma vez findo o processo administrativo.
É certo que o VPO traz benefícios a todos os envolvidos – embarcadores ou equiparados, transportadores autônomos e operadores de rodovias.
Os Transportadores Rodoviários de Carga (ou Transportadores Autônomos) deixam de pagar a tarifa de pedágio, não sofrendo, assim, com os efeitos de ter o valor do pedágio embutido no frete.
Por sua vez, os embarcadores ou equiparados que fornecerem o Vale-Pedágio Obrigatório ao transportador rodoviário podem determinar o roteiro a ser seguido, já que o vale obedece (é calculado segundo o preço do pedágio em cada praça) ao preço do pedágio de cada praça. Assim, o percurso de transporte das cargas pode ser previamente definido, ferramenta que auxilia o embarcador na diminuição do risco de roubo de cargas.
Os Operadores de Rodovias sob pedágio, por seu turno, uma vez pré-estabelecido o roteiro pelo embarcador, frustram o uso de rotas de fuga e, com isso, evitam o não pagamento da tarifa quando da passagem de veículo pelas praças de pedágio, que causam severos prejuízos aos seus cofres.
Sendo assim, verifica-se a importância de as Companhias conhecerem e aplicarem o determinado em Lei, acerca do Vale-Pedágio Obrigatório, na medida em que o Zeigler Sociedade de Advogados está sempre atento às normas e disponível para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do relevante tema acima abordado.
Referências:
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA (Brasil). Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. ANTT implanta Vale-Pedágio Nacional. Gov.br, [S. l.], 24 out. 2002. Disponível em: <https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/noticias/antt-implanta-vale-pedagio-nacional>
BRASIL. Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. [S. l.], 23 mar. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm>
[1] “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.”