DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Por: Gerardo Figueiredo Junior

Publicada hoje a Lei 14.470, de 16 de novembro de 2022, que altera a Lei de Defesa da Concorrência, Lei 12.529/2011, estabelecendo novas regras para ações de reparação de danos em virtude de infrações concorrenciais.

Pretende-se, com isso, tornar mais ágil e estimular a busca de ressarcimento e indenizações por agentes que se sentirem prejudicados por condutas anticoncorrenciais, como ocorre em cartéis, por exemplo.

O direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos acarretados, conforme estabelece o artigo 36, §3º, I e II da referida Lei.

Para as hipóteses de acordos de leniência e termos de cessação de condutas, a lei prevê apenas o ressarcimento integral dos prejuízos de fato causados, o que visa manter os incentivos à celebração desses acordos, assim como exclui a responsabilidade solidária por danos causados por outros infratores.

As ações poderão ser propostas em até 5 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado – ou seja, a condenação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Importante destacar o veto presidencial a parte da nova lei, conforme segue:

“§ 16. O termo de compromisso de cessação de prática que contenha o reconhecimento da participação na conduta investigada por parte do compromissário incluirá obrigação do compromissário de submeter a juízo arbitral controvérsias que tenham por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o termo de compromisso de cessação de prática que contenha o reconhecimento da participação na conduta investigada incluiria obrigação de submeter a juízo arbitral a controvérsias que tivessem por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos por infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse, expressamente, com sua instituição.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem.

Além disso, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivar as Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).” 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Msg/Vep/VEP-599-22.htm

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