Lei do Autocontrole Lei n.º 14.515/2022 – Um olhar para o futuro na eficiência da fiscalização agropecuária

Por: Maria Eugênia Del Nero Poletti

A lei do autocontrole agropecuário criou mecanismos de fiscalização e defesa agropecuária nos quais há parceria na atuação entre Estado e agentes regulados.

A novidade legislativa fez-se necessária diante do aumento do agronegócio brasileiro, impondo, cada vez mais, inovações no controle e fiscalização agropecuária por parte do Estado.

A pareceria com o setor regulado, desta maneira, é mais que bem-vinda. É um olhar para o futuro, diante da garantia do livre exercício da atividade econômica dos agentes regulados e da necessidade de garantia da eficiência da atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Não se trata, a nosso ver, de delegação de funções típicas do Estado, ou do exercício do poder de polícia, mas necessária colaboração do setor privado para fins de melhoria da fiscalização sanitária.

Há, desta forma, determinação de obrigatoriedade de adoção de Programas de Autocontrole (arts. 8º a 11) pelos agentes regulados pela legislação de defesa agropecuária, bem como um Programa de Incentivo à Conformidade (arts. 12 a 16) nessa atuação.

No Programa de Autocontrole, por exemplo, os agentes regulados desenvolverão sistemas com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos. Os sistemas de autocontrole terão como princípio manter os produtos, rebanhos e lavouras saudáveis.

Em relação aos agentes de produção primária agropecuária e da agricultura familiar, a legislação não os inseriu de forma obrigatória, mas facultou a adesão voluntária destes.

Louvável, também, a criação do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), que será composto pelo MAPA e mais órgãos públicos, que poderão credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária.

O Estado, então, mais do que mero fiscalizador, passará a chancelar e fiscalizar o agronegócio, mas agora em parceria com os próprios administrados.

Não se está retirando do Estado esse papel fundamental de fiscalização da atividade agropecuária, mas impondo uma parceria necessária para uma melhor efetividade na fiscalização, por meio de incremento das informações à disposição dos fiscais.

O interesse é mútuo: tanto a Administração como os produtores têm interesse para que o sistema de controle seja eficaz, e que principalmente reflita a realidade dos produtores de modo a beneficiar os consumidores.

Desta forma, na combinação de uma responsabilidade mútua, a saúde, o consumidor e o meio-ambiente podem ser igualmente beneficiados.

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