Por Ana Rita Albuquerque -19:36 – 17 de março de 2023
Fonte: Monitor Mercantil
O novo marco legal do saneamento básico (Lei 14.026/2020) estabelece metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 2033. Mais da metade dos lares brasileiros não possuem esgotos coletados e tratados e muitos ainda se utilizam de fossa séptica apesar de ser uma solução precária e, diariamente, toneladas de esgoto não tratado chegam aos rios, mananciais de águas e lagos do país o que causa a poluição dos recursos hídricos além de ser fonte de inúmeras doenças.
Completados mais de dois anos do novo marco do saneamento, apesar dos investimentos e da regionalização, a situação ainda não alcançou um nível satisfatório, pois, segundo relatório do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), divulgado em dezembro de 2021, apenas 50% do volume de esgoto gerado no Brasil é tratado, permanecendo milhões de brasileiros sem acesso à coleta adequada de esgoto sanitário e, ainda que coletado, ainda é jogado sem tratamento na natureza.
Não obstante, a tarifa de esgoto é cobrada dos cidadãos de forma integral quando existe o transporte e escoamento dos dejetos ainda que não se promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. A legalidade da cobrança integral foi referendada no STJ, Recurso Especial 1.339.313/RJ, advindo do julgamento o Tema 565 que estabelece ser “legal a cobrança da taxa de esgoto mesmo quando não realizado o tratamento final dos dejetos”.
Contudo, mesmo antes da edição do novo marco legal do saneamento, a segunda turma do STJ, por meio do voto do Ministro Herman Benjamin no Resp 1801205/RJ, já decidia em 2019, sob a ótica do direito ambiental, sanitário e do consumidor, o descabimento de cobrança de esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, não bastando o mero recolhimento e descarte.
De fato, o novo marco regulatório prevê a cobrança de tarifa apenas quando disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário, presumindo-se a coleta e tratamento adequados. Com isso demonstra-se a possibilidade de revisão do Tema 565 do STJ passando a considerar-se ilegítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando não coletado o esgoto ou despejado in natura nas galerias pluviais.
Enfim, a universalização do saneamento por meio do novo marco regulatório visa não apenas um serviço adequado, mas, também, um meio ambiente sadio à preservação da qualidade de vida e saúde de todos.