Justiça de São Paulo nega recuperação judicial por indícios de fraude

06 JUNHO 2023 | 2min de leitura

FONTE: Valor Econômico

A Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo (SP) indeferiu o pedido de recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios-administradores da empresa e de um terceiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a rede de supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões.

No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da requerente, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões bancários.

No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, registrou o juiz.

Para ele, “fica evidente que a requerente agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores” (processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549).

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