Por:
Lorena Marta Barroso Bracarense
Lucélia Camponez De Ávila Menezes
Priscila Ortenzi De Oliveira
No dia 26 de agosto de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.195/2021, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2016), dentre eles, os artigos 231, inciso IX; 238, parágrafo único; 246; 247, modificando-se, assim, a regra geral da citação, seus meios e prazos.
Trata-se de conversão da Medida Provisória (MP nº 1040/2021) que, inicialmente, dispunha sobre a facilitação de abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o sistema integrado de recuperação de ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Da análise preliminar da referida MP, observa-se que não havia qualquer previsão para alteração da lei processual civil brasileira, até porque existe vedação constitucional expressa para que medidas provisórias versem sobre direito processual civil, nos termos do artigo 62, § 7º da Constituição Federal.
Ocorre que, em flagrante usurpação legislativa, a MP nº 1040/2021 ao ser convertida em Lei nº 14.195/2021, incluiu matéria processual civil não prevista inicialmente, inserindo, dentre outros, o tema citação.
De acordo com as alterações, as citações serão feitas, como regra geral, preferencialmente, por meio eletrônico, desde que o endereço eletrônico esteja indicado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
As principais alterações são:
- o começo do prazo de citação por meio eletrônico, será o quinto dia útil seguinte à confirmação pelo réu (pessoa citada), na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação;
- as citações serão efetivadas em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação;
- a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio de endereços eletrônicos indicados pelas empresas no banco de dados do Judiciário e conforme será regulamentado pelo CNJ, passando a ser obrigatório que as empresas mantenham seus cadastros atualizados nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Ou seja, tão logo as empresas tenham esse cadastro, elas possuem o dever de abrir as intimações e citações para efetivar a confirmação do recebimento, que serão acompanhadas das orientações para tal;
- a ausência de confirmação pelo réu, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais já utilizados, quais sejam: correios, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria e por edital;
- quando o réu for citado pelas formas acima, deverá apresentar justa causa que justifique a sua ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em caso de não justificação;
- a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando (i) nas ações de estado, (ii) quando o citando foi incapaz, (iii) quando o citando for pessoa de direito público; (iv) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma;
Na prática, ainda haverá diversas discussões sobre tais alterações, pois, as empresas serão obrigadas a manterem os seus cadastros atualizados, uma vez que nesse momento o meio eletrônico passa a ser a regra geral para as citações.
Além disso, como a referida legislação não seguiu o devido processo legislativo quanto a alteração dos dispositivos do Código de Processo Civil, poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e, posteriormente, ser declarada inconstitucional r.
De todo modo, até que haja qualquer declaração nesse sentido, as regras que tratam sobre as citações e outras alterações processuais cíveis são válidas e aplicáveis e o Zeigler Sociedade de Advogados atua na área contenciosa cível e consultiva, possuindo profissionais especializados que se encontram à disposição para auxiliar e dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.