Por: Luis Felipe Politano Teixeira de Carvalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que a idealização de formato gráfico para a apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no contexto de obra autoral para fins da aplicação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
A decisão se deu no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil, contra acórdão proferido pelo TJRS condenando a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por um suposto plágio do site “Roda Viva”.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, em seu voto, destacou que obras que decorrem de atuação intelectual poderão atender a interesses estéticos, desta forma, atraindo regras do direito do autor. (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca).
O magistrado sustentou que o fundamento adotado para caracterizar o plágio é confusão conceitual entre a proteção autoral e utilitárias.
O ministro também reforçou que a proteção dos pontos subjacentes à obra autoral já foi objeto de apreciação da Turma que sustentou pela ausência de proteção legal.
Para Raul Araújo, no presente caso, a proteção conferida se apoiou exclusivamente na inovação restrita à forma gráfica do site e um formato de apresentação utilizado pela empresa, o que, na realidade, não deverá se enquadrar como plágio pela Lei de Direitos Autorais.
Veja a matéria completa sobre a decisão no link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/07112022-Lei-de-Direitos-Autorais-nao-se-aplica-a-criacao-de-formato-grafico-para-buscas-na-internet.aspx.