Os Impactos da Lei 14.442/2022 e a nova regulamentação do auxílio alimentação.

Por: Luis Felipe Politano

A Lei nº 14.442/2022 trouxe a definição do teletrabalho, assim como mudanças no regime de fornecimento do auxílio-alimentação do empregador, entre elas a gratuidade da portabilidade entre bandeiras por conta do empregador; a obrigatoriedade do uso dos auxílios exclusivamente para a compra de gêneros alimentícios; a proibição do saque de valor restante em cartão de auxílio-alimentação; obrigatoriedade de aceite de qualquer bandeira em estabelecimentos e proibição do rebate e pós pagamento.

A primeira mudança trata da obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que aceitam qualquer espécie de auxílio-alimentação a aceitar qualquer bandeira utilizada pelo consumidor. Isto causou certa euforia no meio, uma vez que os estabelecimentos que apenas aceitavam quantia limitada de bandeiras passaram a se questionar se deveriam firmar contratos individuais com todas as outras bandeiras.

Porém a solução é mais simples que isso, uma vez que o artigo 177 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece a possibilidade da interoperabilidade.

A interoperabilidade é uma prática prevista por Lei que basicamente possibilita o aceite de qualquer bandeira de cartão por qualquer “maquininha” desde que a primeira esteja registrada no PAT. Assim, não será necessário que todo estabelecimento firme contrato com todas as bandeiras, bastando, até o prazo fatal em maio deste ano, se adequar à interoperabilidade.

Outras mudanças trazidas pela presente Lei são:

(i) a gratuidade de portabilidade entre bandeiras por conta do empregador, o empregador deve proceder com a portabilidade da bandeira do cartão de forma gratuita mediante solicitação do empregado, este último que poderá escolher a bandeira desejada;

(ii) a proibição do saque de valor restante em cartão de auxílio-alimentação, por visualizar risco de caracterizar verba remuneratória, o legislador optou por vedar a possibilidade do saldo restante no cartão de auxílio-alimentação;

(iii) a proibição do rebate e pós pagamento. Com tal medida, o empregador não poderá oferecer descontos no crédito para os empresários, como forma de evitar com que se cobre preços superiores a fim de compensação nos estabelecimentos com o pós pagamento, sendo vedado o pagamento do auxílio de forma posterior, ou seja, deve ser pago anteriormente ao mês trabalhado.

Por fim, a mudança mais perceptível e importante da Lei é a obrigatoriedade do uso dos auxílios exclusivamente para a compra de gêneros alimentícios, uma vez que notava-se desvio da função dos auxílios para pagamento de gêneros diversos.

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