Por: Priscila Ortenzi de Oliveira
Por muitos anos o Judiciário brasileiro discutiu sobre a constitucionalidade ou não de decisões judiciais que determinam a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de devedores para assegurar a quitação de dívidas, medida que foi introduzida no Código de Processo Civil (CPC) na reforma de 2015.
A questão foi analisada e a discussão finalizada pelo STF, em 09/02/2023, por ocasião do julgamento da ADI 5.941. Os ministros da Suprema Corte entenderam pela validade e constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, que prevê a adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Dentre as determinações judiciais não convencionais, estão a apreensão de passaporte e CNH de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações, bloqueio de cartões de crédito, suspensão da restituição de imposto de renda etc.
A decisão deixa a cargo dos magistrados a aplicação das medidas atípicas para que haja o cumprimento da decisão judicial e, especialmente, quitação das dívidas judiciais inadimplidas.
Para o relator, Ministro Luiz Fux, tal entendimento é necessário para garantir a efetividade das decisões judiciais e não permitir os excessos observados em muitos casos submetidos ao Poder Judiciário.
No entanto, as medidas atípicas serão aplicadas apenas em caráter subsidiário, ou seja, poderão ser apreciadas: (i) somente após esgotados os meios próprios para satisfação da dívida (penhora de ativos financeiros, veículos e propriedades) e (ii) demonstração pelo credor da proporcionalidade da medida, da necessidade da adoção da restrição para cumprimento da decisão judicial e razoabilidade para que a dívida seja adimplida.
Portanto, caberão à doutrina e à jurisprudência delimitar a atuação dos juízes à luz dos princípios constitucionais em cada caso concreto. “Nada disso autoriza ao julgador a ignorar as garantias fundamentais dos cidadãos”, afirmou o Ministro Relator Luiz Fux.